A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2167764, decidiu que o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória de locação, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato renovado.
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, em regra, o Código de Processo Civil impede a modificação do polo passivo na fase de cumprimento, pois isso violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No entanto, destacou a exceção prevista no artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, que exige a indicação expressa do fiador na petição inicial e a comprovação de sua anuência quanto aos encargos da fiança.
Com isso, firmou-se o entendimento de que, pela anuência dos fiadores à renovação do contrato, é possível incluí-los no cumprimento de sentença, mesmo sem sua participação na fase anterior.