A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nºs 2.100.114/SP, 2.090.060/SP e 2.090.066/SP ao rito dos recursos repetitivos.
Na origem, a Recorrida – em recuperação judicial – não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em impugnação de crédito julgada procedente pois se considerou que ela não instaurou litigiosidade no feito ao ter concordado com o pleito principal. Entendeu o Recorrente, assim, que tal situação teria violado o art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil.
Cadastrado como Tema 1.250, o julgamento buscará “definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais – em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito – nas ações de recuperação judicial e de falência”.
Nos termos da decisão proferida pelo Rel. Min. Humberto Martins, o tema é abrangente e já foi objeto de julgamento em diversas ocasiões, havendo aproximadamente 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas a seu respeito.
Além do processamento dos recursos sob o rito especial, determinou-se ainda a suspensão de todos os processos ativos que versem sobre a mesma matéria nos quais tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial.
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