A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade do procedimento de adjudicação extrajudicial pela ausência do registro, na matrícula, do contrato de mútuo celebrado entre as partes, que estabelece a alienação fiduciária do imóvel. O colegiado considerou o registro do instrumento contratual como elemento indispensável, pois, sem ele, a consolidação da propriedade fiduciária é inviabilizada, comprometendo também a execução extrajudicial e o leilão do imóvel.
No julgamento do AREsp 2.155.971, o ministro relator João Otávio de Noronha ressaltou que a consolidação da propriedade fiduciária somente tem validade quando atendidas as exigências legais previstas na Lei 9.514/97, como o registro adequado do contrato na matrícula do imóvel.
A Recuperação Judicial e a Consolidação Processual nos Termos da Lei N. 14.112/2020
Julia Stefanello Pires A Lei de Recuperação Judicial e Falência (LREF), em sua redação original, já estipulava a possibilidade…









