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Imóvel não pode ser adjudicado extrajudicialmente sem o devido registro na matrícula do contrato que prevê a alienação fiduciária, decide o STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade do procedimento de adjudicação extrajudicial pela ausência do registro, na matrícula, do contrato de mútuo celebrado entre as partes, que estabelece a alienação fiduciária do imóvel. O colegiado considerou o registro do instrumento contratual como elemento indispensável, pois, sem ele, a consolidação da propriedade fiduciária é inviabilizada, comprometendo também a execução extrajudicial e o leilão do imóvel.
No julgamento do AREsp 2.155.971, o ministro relator João Otávio de Noronha ressaltou que a consolidação da propriedade fiduciária somente tem validade quando atendidas as exigências legais previstas na Lei 9.514/97, como o registro adequado do contrato na matrícula do imóvel.

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