IRPJ e CSLL de empresas controladas localizadas em país com tratado de bitributação não devem ser recolhidos no Brasil

Arthur Sandro Golombieski Ferreira

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem tratado de bitributação com o Brasil devem ser tributados apenas nos países de domicílio. Os conselheiros entenderam que o artigo 7º dos acordos protege o contribuinte. O processo, de número 16643.720059/2013-15, envolve a Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV).

Para a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, o artigo 7º de ambos os tratados de bitributação bloqueiam o direito de tributação dos lucros no Brasil, uma vez que a norma estabelece que a tributação é de competência exclusiva do país de residência da empresa.

Fonte: JOTA.

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