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Lei nº 14.905/24: Padronização da atualização de dívidas e afastamento da lei da usura

No início do corrente mês foi publicada a Lei nº 14.905/24, a qual promoveu alterações significativas no Código Civil no que diz respeito à cobrança de dívidas.

Ao art. 389 foi inserido parágrafo único para dispor que, não havendo índice convencionado pelas partes ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo para correção monetária da dívida.

Já o art. 406 restou alterado para definir que os juros, quando não forem convencionados, ou forem convencionados sem taxa estipulada, ou provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponderá à taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA.

Nesta ocasião, se a taxa legal de juros apresentar variação negativa, será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Por fim, a nova legislação previu o afastamento das normas da Lei de Usura sobre as obrigações contratadas entre pessoas jurídicas ou representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, permitindo, assim, a estipulação de juros acima dos 12% ao ano e a sua capitalização em tais instrumentos.

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