REPRESENTANTE COMERCIAL PESSOA JURÍDICA SE ENQUADRA NA CLASSE TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
No início do mês, foi publicado o acórdão do RESP nº 2.168.185/PI, no qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os créditos de representantes comerciais constituídos como pessoa jurídica ostentam natureza trabalhista em processos de recuperação judicial e falência.
Em seu voto-vista, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o art. 44 da Lei nº 4.886/65 não faz distinção entre pessoa física e pessoa jurídica ao dispor que créditos de representantes comerciais possuem a mesma natureza que créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou recuperação judicial, motivo pelo qual não caberia ao intérprete fazer tal diferenciação e reduzir o alcance da norma.
O voto-visa foi aprovado pela maioria dos Ministros presentes, restando vencido o voto da relatora Min. Nancy Andrighi.