A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, a alienação de bens do devedor, posteriormente à inscrição do débito em dívida ativa, consiste em presunção absoluta de fraude à execução.
O caso concreto envolvia duas alienações sucessivas do imóvel. Considerando que apenas a primeira alienante possuía débito tributário inscrito em dívida ativa, a segunda adquirente alegava que estava dotada de boa-fé, na medida em que teria adotado as medidas cabíveis para averiguar a existência de pendências gravadas no imóvel.
Em que pese a defesa tenha sustentado que a presunção, neste caso, seria relativa – o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) –, o STJ reafirmou o entendimento de que, com o advento da LC 118/2005, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.
Para o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, pouco importa eventual boa-fé do adquirente se verificada a hipótese legal caracterizadora da fraude, a menos que o devedor tenha reservado quantia suficiente para quitar o débito. Acrescentou, ainda, que o mesmo entendimento se aplica às hipóteses de alienações sucessivas.