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STJ decide que fundações de direito privado não podem ajuizar recuperação judicial

No julgamento dos RESPs nºs 2.026.250/MG, 2.036.410/MG, 2.038.048/MG e 2.155.284/MG, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que fundações e associações de direito privado sem fins lucrativos não podem pedir recuperação judicial.

No voto condutor do julgador, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva pontuou que referidos entes, apesar de serem agentes econômicos, não são empresários e não poderiam ajuizar recuperação judicial, sendo inclusive este o motivo de não se encontrarem no rol de legitimados ativos constante do art. 1º da Lei nº 11.101/05.

Dentre suas considerações, o Relator pontuou que estas entidades sem fins lucrativos, por serem voltadas a objetivos sociais, já recebem uma contrapartida através da ampla imunidade tributária de suas atividades, de tal forma que a concessão de recuperação judicial a estes entes equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade, sem estudos acerca dos impactos concorrenciais e econômicos que tal medida poderia gerar.

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