STJ mantém entendimento quanto ao local de recolhimento do ISSQN

Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o RESP nº 2079423/MG, o qual tinha por controvérsia a definição do local de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando o fornecedor prestasse serviços em município diverso daquele onde seu estabelecimento se encontra instalado.

Na ocasião, o tribunal de origem, ao analisar ação de consignação em pagamento proposta pelo contribuinte em face dos municípios pretendentes do imposto, entendeu que o ISSQN deve ser recolhido no município onde o serviço foi prestado.

A Corte Superior reafirmou, entretanto, o entendimento de que a cobrança do ISSQN se dá no local onde se encontra o estabelecimento do fornecedor e não no local da prestação de serviços, de forma que o deslocamento da mão de obra não é apto a alterar a competência do ente tributante.
Neste sentido, pontuou o voto-condutor que “para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço”.

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