A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n.º 2.128.507/TO, definiu que a extinção da execução fiscal pelo pagamento da dívida não autoriza o Magistrado a transferir a penhora efetivada para garantir outra execução envolvendo as mesmas partes.
Na origem, o Magistrado havia deferido o pedido da Fazenda Pública de Tocantins para determinar a transferência da penhora efetivada em ação de execução fiscal para outra ação executiva envolvendo as mesmas partes, após a extinção da primeira pela satisfação da dívida.
Após a reforma da decisão pelo Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso interposto pela empresa para determinar a liberação dos valores, o Ente Público apresentou recurso especial ao STJ, sustentando que o pedido de transferência da penhora de uma execução fiscal para outra como forma de garantir o juízo de processo semelhante, possuía fundamento nos artigos 789 e 860 do Código de Processo Civil (CPC), os quais não haviam sido objeto de manifestação pelo Julgador.
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, destacou que não há, no CPC, nenhum dispositivo que autorize tal conduta. Ressaltou, ainda, que os dispositivos indicados pela Fazenda de Tocantins sequer eram aplicáveis ao caso concreto, eis que não se discute o fato de que “o devedor deve responder com seu patrimônio pela satisfação do crédito fiscal cobrado (situação que é incontroversa)”.
Por fim, enfatizou que a subsistência da penhora após a extinção da execução fiscal em face do pagamento, visando à garantia de outra ação executiva, somente é possível nos casos que envolvem a União, suas autarquias e fundações públicas (artigo 53 da Lei 8.212/1991), não sendo possível aplicar referido dispositivo para ações de competência dos Estados e Municípios, ademais quando se trata de ação executiva processada de forma autônoma – sem que tivesse sido reunida com outros feitos para fins de compartilhamento da garantia –, como era o caso.