Arthur Sandro Golombieski Ferreira
A discussão envolvendo o alcance da imunidade tributária do ITBI na integralização de bens imóveis no capital social de empresa, nos casos em que o valor total desses bens ultrapasse o montante do capital subscrito, supostamente está prestes a ser encerrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Isso porque, em sessão virtual finalizada na data de 25 de setembro de 2020 (última sexta-feira), a Excelsa Corte rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte, de tal modo que a tese sugerida no julgamento inicial pelo Ministro Alexandre de Moraes será mantida.
Para que se recorde, referido tema é objeto do Recurso Extraordinário n.º 793.376/SC, com repercussão geral reconhecida (tema 796), em que foi fixado o entendimento de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (a votação foi pelo placar de 7 votos a 4).
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