Em 21 de setembro de 2022, foi sancionada a Lei nº 14.451/2022, alterando os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, que dispõem acerca dos quóruns de deliberação em sociedade limitada.
A partir das modificações – que entrarão em vigor após trinta dias da publicação da Lei –, a nomeação de um administrador não sócio dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado, e da maioria do capital social, após a integralização. Até então, a nomeação, nestes casos, dependia da unanimidade dos sócios e de 2/3 destes, respectivamente.
Também haverá redução do quórum – de 75% para 50%+1 – para alteração de contrato social e para deliberações acerca de incorporação, fusão, dissolução e cessação do estado de liquidação da sociedade.
As modificações são de extrema relevância, eis que reduzem consideravelmente o percentual de participação que corresponde ao poder de controle em uma sociedade limitada.
Em muitos casos, será necessário revisitar os contratos sociais e/ou acordos de sócios a fim de adequá-los à nova disciplina legal.
Os advogados da AFI se colocam à disposição para consultas sobre o tema.