A 4ª Turma do STJ decidiu que cláusulas de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão podem ser nulas se comprometerem o acesso do consumidor brasileiro à Justiça.
Sob a ótica da relação consumerista, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o art. 25 do CPC admite essa escolha, mas o §2º permite ao juiz anular a cláusula abusiva para proteger o consumidor.
Com base no princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), o ministro destacou que o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica e deve ser protegido, especialmente em relações transnacionais e digitais, onde o risco de desequilíbrio é ainda maior.
CONJUR publica artigo de autoria dos advogados da AFI, Sheila Isfer Ribas Hidalgo e Otavio Augusto Barroso Miotto
No dia 21/11/2025, o portal CONJUR publicou o artigo “O esbulho possessório e seus efeitos extintivos sobre a obrigação tributária”,…









