A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no julgamento do REsp nº 1.855.689, que o herdeiro que renuncia à herança não poderá reivindicar direitos em eventual sobrepartilha de bens posteriormente descobertos.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a renúncia à herança é indivisível, irrevogável e definitiva, extinguindo por completo o direito sucessório do renunciante. Ressaltou ainda que o artigo 1.812 do Código Civil estabelece a irrevogabilidade tanto da aceitação quanto da renúncia, uma vez que tais atos incidem sobre a herança em sua totalidade, não admitindo restrições ou condições.
Por fim, o ministro observou que, embora a doutrina e a jurisprudência admitam a sobrepartilha em razão da descoberta de novos bens após o inventário, tal circunstância não invalida a partilha já concluída, tampouco autoriza o herdeiro renunciante a participar da divisão.
STJ : Contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.054.411, entendeu não ser possível conceder maior…









