Recentemente, houve o julgamento no Supremo Tribunal Federal do Tema com Repercussão Geral nº 1.153, o qual tinha por objeto definir a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
O Plenário entendeu que, por ocasião da alienação fiduciária de veículos, além de o credor fiduciário não deter propriedade plena sobre o bem, também não poderia ser considerado responsável tributário, visto que não há previsão legal que o autorize a repassar ao devedor os custos desembolsados com o tributo em questão, limitando-se a sua cobrança aos valores do contrato de financiamento.
Por outro lado, entendeu-se que, uma vez consolidada a propriedade sobre o veículo em favor do credor fiduciário, passaria a instituição financeira a ser responsável pelo pagamento do IPVA incidente sobre o bem.
Tendo estes entendimentos como base, a seguinte tese foi elaborada:
“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.









