Para a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, os sócios e dirigentes de empresas só podem ser responsabilizados por infrações tributárias se for comprovado o interesse comum e houver a individualização da conduta.
O entendimento decorre de dois precedentes que chegaram à CSRF, oriundos da Operação Corrosão, deflagrada pela Receita Federal em 2015 – 20ª fase da Lava-Jato.
Em um dos casos, cujo recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional, a Relatora, Conselheira Vanessa Marini Cecconello, ressaltou a indispensabilidade da individualização da conduta dos solidariamente responsáveis, indicando que deve haver comprovação inequívoca quanto ao interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador, sendo que a responsabilidade por infrações deve ser atribuída aos seus sócios se restar comprovado que o ato praticado no abuso de suas atribuições resultou obrigações tributárias (processo nº 13819.723481/2014-66).
No outro caso, também de sua relatoria, o recurso analisado foi apresentado pelo contribuinte. Em seu voto, asseverou que, ainda que comprovada a ocorrência de determinada infração, resta impossibilitado o reconhecimento da responsabilidade solidária quando inexiste vinculação direta entre a conduta e os indicados como responsáveis solidários (processo nº 13819.723484/2014-08).
As decisões abrem margem para uma possível mudança de posicionamento do colegiado, que antes decidia no sentido de que a simples prática de infração, independentemente de individualização de condutas, já era passível de responsabilização solidária de sócios e dirigentes.