A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial (1.311.662/RJ) ajuizado por médico que buscava ser reintegrado ao quadro de cooperados da Unimed São Gonçalo.
Na origem, a parte havia ajuizado ação para requerer a nulidade das cláusulas de exclusividade contidas no estatuto, com base nas quais foi excluído dos quadros da Unimed São Gonçalo em razão da criação de cooperativa concorrente. Alegou que tais cláusulas são ilegais por restringirem o exercício da profissão de médico, da livre concorrência e da busca pelo livre emprego.
A sentença julgou o pedido improcedente, consignando que as cláusulas não vedam aos médicos o credenciamento em outras cooperativas. A decisão de primeira instância foi confirmada pelo TJRJ.
Através do julgamento do recurso especial, a Quarta Turma do STJ entendeu que, no caso concreto, o Recorrente não foi excluído da cooperativa por ter se filiado a outro plano de saúde, mas sim por ter fundado uma nova cooperativa médica para concorrer com a Recorrida em sua exata área de atuação.
Confira-se excerto: “Nesse contexto, a eliminação do recorrente não se mostra arbitrária ou discriminatória, tampouco impõe restrições à sua atividade profissional. Ao contrário, resultou do rompimento do pacto cooperativo, que tem como principal objetivo potencializar o sucesso econômico da cooperativa de trabalho médico que, por sua vez, passou a concorrer diretamente com a nova cooperativa por ele fundada. Assim, a conduta do recorrente gerou uma situação de evidente conflito de interesses, uma vez que, na condição de sócio/cooperado, tem acesso a informações financeiras, administrativas e mercadológicas da entidade que podem vir a ser utilizadas para a obtenção de vantagens estratégicas que afetem a competitividade da cooperativa recorrida, podendo, inclusive, resultar na configuração de prática de concorrência desleal. (…) Isso, porque, ainda que os atos cooperativos não impliquem operações de mercado, a conduta do recorrente, dadas as particularidades do caso concreto, configura atividade potencialmente prejudicial à cooperativa e, portanto, incompatível com seus objetivos”.