STJ DECIDE SOBRE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO EM CASOS ANTERIORES À REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE
No julgamento do RESP nº 1.929.685/TO, de relatoria do Min. Luiz Alberto Gurgel de Faria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abordou a comprovação de dano ao erário exigida pela nova redação do art. 10, caput, da Lei de Improbidade, após alterações da Lei nº 14.320/21, para fins de caracterização de ato ímprobo.
Na origem, foi ajuizada ação de improbidade pelo Ministério Público do Tocantins em razão de supostas contratações irregulares, realizadas através de inexigibilidade de licitação, anteriores à Lei nº 14.320/21.
Em 1º grau, os acusados foram condenados por improbidade administrativa com base no entendimento de que o dano ao erário seria presumido, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins, pautado na nova redação do art. 10, caput, da Lei de Improbidade, afastou a condenação por entender não estar demonstrado o dano ao erário decorrente das contratações.
O Parquet recorreu à Corte Superior para que a condenação fosse restabelecida, todavia, o relator destacou que a presunção de dano ao erário era uma disposição criada jurisprudencialmente a qual foi superada pela alteração da Lei de Improbidade, de tal modo que a exigência de sua comprovação deveria ser aplicada não apenas aos casos posteriores à alteração legislativa, mas igualmente aos casos anteriores e que ainda estejam em discussão.