Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.298, estabeleceu que, nos casos de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
O colegiado destacou que há uma única exceção a essa regra: quando o valor da causa for muito baixo, os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa, conforme o disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, observou que os percentuais previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941 constituem norma especial, aplicável independentemente da existência de condenação judicial. Isso porque a desistência da ação não afasta a incidência da referida legislação, que, por sua natureza de norma especial, prevalece sobre as disposições gerais.
A não cumulatividade ampla da reforma tributária foi o tema do artigo publicado pelo Jota, de autoria do advogado da AFI Arthur Sandro Golombieski Ferreira
No dia 09/09/2024, foi publicado pelo Jota o artigo intitulado “Reforma tributária: o rol previsto no PLP 68 é taxativo…









