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STJ: sociedades limitadas não têm obrigação de publicar demonstrações financeiras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.824.891/RJ, consignou que as sociedades limitadas – mesmo as de grande porte – não têm obrigação de publicar suas demonstrações financeiras no diário oficial ou em jornal de grande circulação.

Tratou-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por sociedades empresárias contra despacho do Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) que negou o arquivamento de atos societários pois não havia comprovação de que as demonstrações financeiras teriam sido previamente publicadas.

Em primeira e segunda instâncias, a ordem foi denegada. Contudo, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial das sociedades empresárias, destacando que o artigo 3º da Lei nº 11.638/07 apenas determina a obrigatoriedade da escrituração e da elaboração das demonstrações financeiras. Inclusive, ressaltou que o termo “publicação”, que constava no projeto de lei, foi expressamente excluído do texto.

Confira-se excerto do acórdão: “Nem mesmo o fato de a ementa da Lei 11.638/2007 afirmar que ela “estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras”, é capaz de mudar a sorte do caso. Isso porque, a ementa da lei é apenas o preâmbulo que resume o seu conteúdo, sem nenhuma força normativa”.

Ressalte-se que referido entendimento da Corte Superior está em consonância com ofício expedido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), em novembro de 2022, que orientou que a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte é facultativa.

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