Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio

No julgamento do REsp 2.057.706, a Terceira Turma ratificou o entendimento, já adotado pelos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da legitimidade da pessoa jurídica em recorrer de atos decisórios que determinam a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo dos processos executivos, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, para que a parte possa recorrer de uma decisão é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Nesse sentido, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio”. Isto é, a pessoa jurídica cuja a personalidade se almeja desconsiderar pode se valer dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia.

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