A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título, servindo como documento válido para instruir pedido de usucapião.
No julgamento do REsp 2.215.421, a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que o recibo é suficiente para caracterizar o requisito previsto no art. 1.242 do Código Civil. Porém, é indispensável comprovar também o tempo de posse exigido pela lei.
Com esse entendimento, o STJ reforça que o recibo pode ser utilizado como elemento válido em ações de usucapião, especialmente na modalidade urbana.
Perpetuação do vício: quebra da cadeia creditícia nas etapas isentas ou imunes da reforma tributária
Publicado hoje (10) no ConJur, artigo de autoria do advogado da AFI, Arthur Sandro Golombieski Ferreira, intitulado “Perpetuação do…









