Recentemente, tem-se verificado a adoção de novas, diferentes e efetivas medidas judiciais visando à satisfação de credores, tais como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação do devedor.
Referidas medidas, que encontram amparo inclusive em recente jurisprudência, tratam-se de ferramentas destinadas a trazerem mais oportunidades ou chances para que sejam concretizados e efetivamente convertidos em dinheiro os resultados de execuções judiciais. Em que pesem a boa intenção e a efetividade de tais medidas, cabe aos juízes aplicá-las de forma justificada e proporcional ao resultado que se pretende ver obtido, além de não se poder deixar de lado o princípio pelo qual a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor.
Nesse aspecto, destaca-se recente caso no qual uma das condições para a concessão de crédito por empresas financeiras era que o consumidor/mutuário instalasse um aplicativo em seu celular que, em caso de inadimplência, bloquearia diversas das funções do aparelho como forma de constranger o devedor e compelí-lo ao pagamento mesmo sem ordem judicial em tal sentido.
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público e pelo Instituto de Defesa do Consumidor, foi proferida decisão no sentido de reconhecer que o celular não pode ser utilizado como garantia em tais termos, bem como que a medida se trata de prática abusiva ao vedar acesso a facilidades que não guardam qualquer relação com a natureza da dívida assumida. Além disso, destacou-se não ser razoável restringir o uso de bem essencial e, por fim, que a medida não possui qualquer amparo legal, tendo sido tais argumentos sopesados para determinar que as empresas deixem de exigir tal modalidade de garantia (fonte: autos nº 0742656-87.2022.8.07.0001, do Distrito Federal).