O Conceito de Insumo para Creditamento das Contribuições ao PIS e à Cofins Segundo o STJ: A Ausência de Pacificação Jurisprudencial e as Dúvidas Remanescentes

Henrique Roth Isfer

 

Em sessão realizada em 24 de abril de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170/PR, analisado sob o rito de recursos repetitivos e cadastrado sob o Tema 779.

A expectativa acerca da análise era a bem-vinda pacificação jurisprudencial do conceito de insumo para fins de creditamento nas contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins; assunto que originou severo congestionamento de discussões judiciais nas cortes superiores e tribunais regionais federais.

Não obstante a fixação das correspondentes teses, seja em virtude da subjetividade da decisão elaborada ou da tentativa fiscal de amenizar os prejuízos causados, observou-se a continuidade do embate, sobretudo no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Nesse caminho, o presente ensaio possui o objetivo de fomentar a discussão acerca da efetividade do julgado. Em outras palavras, é necessário aos operadores do direito identificar se o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial em tela, realmente cumpriu com a função que lhe foi destinada – hipótese na qual as discussões posteriores seriam mera protelação da Procuradoria da Fazenda Nacional – ou, por outro lado, falhou no objetivo de pacificar a jurisprudência dos tribunais nacionais, ao manter a subjetividade na análise de conceitos chave.

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