STJ valida arbitramento da base de cálculo do ITCMD se valor estiver defasado

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, na última quarta-feira (10), em julgamento sob o rito dos repetitivos, que os estados podem arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o critério legal utilizado inicialmente para apurar o valor do imóvel for inadequado para refletir o valor de mercado do bem.

Ainda que a decisão do Tribunal local tenha utilizado como fundamento a interpretação da Lei Estadual 10705/00, o que, em tese, impediria a revisão da Corte através de Recurso Especial, o entendimento proposto pelo ministro Marco Aurélio Bellizze teve como fundamento o artigo 148 do CTN, que permite o arbitramento em caráter excepcional, subsidiário e vinculado, após a adoção de outro critério anterior, que tenha se mostrado inidôneo aos fins perseguidos.

Na prática, significa que, nas hipóteses em que as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, o Fisco estadual poderá, mediante a instauração regular e prévia de procedimento individualizado de arbitramento do valor venal do imóvel.

O contribuinte, porém, deve ter garantidos o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Referência: REsp 2.175.094 (Tema Repetitivo 1371).

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