A atividade de veiculação de material publicitário em sites de internet não se enquadra no conceito de serviço de comunicação, o qual atrairia a incidência do ICMS. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que referida atividade caracterizaria a hipótese de incidência tributária do ISS.
O resultado, na prática, é vantajoso ao contribuinte, tendo em vista que a tributação estadual do ICMS é bastante superior a do ISS (municipal). Para essa última, a alíquota máxima é de 5%, enquanto a alíquota geral do ICMS está na faixa de 18%.
O processo analisado pela 1ª Turma foi o AREsp 1.598.445/SP.